STJAgRg nos EDcl no REsp 2.251.782
Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
- Dissídio não demonstrado
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática, proferida com fundamento na Súmula 568/STJ, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que denegou ordem de habeas corpus voltada à concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
2. Alegações do Agravante: tempestividade; inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por pretensa revaloração jurídica de documentos; necessidade de apreciação colegiada; atipicidade da conduta por finalidade medicinal; prevalência do direito à saúde; existência de documentação médica e autorização da Anvisa; e parecer ministerial favorável ao provimento do recurso especial.
3. Decisão de origem: denegação do salvo-conduto por insuficiência de prova pré-constituída quanto à necessidade terapêutica e à inadequação de tratamentos convencionais; reconhecimento da pertinência do habeas corpus; ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por deficiência do cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 647 e 648 do CPP quanto ao cabimento do habeas corpus, quando o writ é conhecido e julgado no mérito.
5. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reformar a denegação do salvo-conduto diante da conclusão da origem sobre insuficiência de prova pré-constituída, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se se impõe apreciação colegiada, ante a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental é conhecido, porém limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem apresentar fundamento novo apto a alterar a decisão agravada.
9. Não há violação aos arts. 647 e 648 do CPP, pois o habeas corpus foi considerado cabível, conhecido e julgado no mérito, ainda que a ordem tenha sido denegada.
10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, porque ausente o cotejo analítico exigido, com demonstração de similitude fática e de solução jurídica divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
11. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais pressupõe robusta prova pré-constituída da necessidade terapêutica e da insuficiência dos tratamentos convencionais; no caso, a origem assentou a insuficiência probatória, cujo reexame em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.
12. A decisão monocrática se justifica pela aplicação da Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência pacificada e da presença de óbices processuais, não havendo ofensa à colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento e julgamento de mérito do habeas corpus afastam alegação de violação aos arts. 647 e 648 do CPP. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico com similitude fática e indicação de solução jurídica divergente, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais demanda prova pré-constituída robusta da necessidade terapêutica e da insuficiência dos tratamentos convencionais. 4. A revisão da conclusão da origem sobre insuficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. É legítima a decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ quando presentes óbices processuais e jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647 e 648; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Portaria SVS/MS nº 344/1998, Lista E do Anexo I; RDC ANVISA nº 327/2019; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 30.06.2022
Tese
1. O conhecimento e julgamento de mérito do habeas corpus afastam alegação de violação aos arts. 647 e 648 do CPP. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico com similitude fática e indicação de solução jurídica divergente, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais demanda prova pré-constituída robusta da necessidade terapêutica e da insuficiência dos tratamentos convencionais. 4. A revisão da conclusão da origem sobre insuficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. É legítima a decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ quando presentes óbices processuais e jurisprudência consolidada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.