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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000894-20.2023.5.06.0020

Adicional de risco: prejudicada a análise da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de risco
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Indenização por dano moral
  • Doença ocupacional
  • Existência de nexo concausal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Nas razões de Agravo Interno, o Agravante não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a se reportar ao mérito do recurso de revista, atraindo, mais uma vez, a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho, após analise dos elementos probatórios constantes dos autos, consignou que especialmente a prova pericial foi categórica ao concluir que a atividade desenvolvida pela agravada, nas condições em que executada, denotou concausalidade em relação à doença ocupacional verificada. Assim, na presente hipótese, o Tribunal Regional examinou o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo o laudo pericial conclusivo, elaborado por especialista, para concluir que os sintomas apresentados pela Reclamante guardam nexo de concausalidade com as suas funções laborais, na forma delineada no acórdão recorrido. O inconformismo da parte com a conclusão judicial, a qual se fundamentou em acervo probatório que caminhou em desfavor de sua tese, não constitui motivo para prosseguimento do recurso, uma vez que, por si só, não denota qualquer ofensa a dispositivo legal. O princípio da livre convicção motivada orienta o sistema da persuasão racional, visto que as provas não possuem, em regra, valores previamente estabelecidos, cabendo ao magistrado, ao apreciá-las, fixar o valor de cada uma, para a formação do seu convencimento sobre os fatos da causa, como ocorreu nos autos. Ademais, foram assegurados aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. Assim, a decisão regional, que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em relação ao tema ¿Adicional de risco¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno; em relação ao tema ¿Doença ocupacional. Dano moral¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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