TSTEDCiv-RR 381-21.2018.5.05.0193
No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios
- Provas
- Reserva de Plenário
- Ente Público
- Repercussão Geral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO, O AIRR E O RR QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Estado da Bahia para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. A embargante sustenta que o acórdão embargado incorrera em omissão ao aplicar retroativamente o Tema 1.118 do STF a processo com instrução já encerrada, o que configuraria decisão surpresa e violação à segurança jurídica, ao devido processo legal e à proteção da confiança na jurisprudência anterior, sem a devida modulação de efeitos. Argumenta, ademais, que a responsabilização subsidiária do ente público decorrera de prova efetiva da ineficiência fiscalizatória registrada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-probatório e nos deveres legais de fiscalização, e não de mera presunção, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer o acórdão do Regional. No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios. A decisão embargada consignou expressamente que a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE mº 1.298.647) possui eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, inclusive àqueles em fase recursal, independentemente da data da instrução processual ou da prolação da sentença. A ausência de modulação de efeitos pelo STF no julgamento paradigma autoriza, e impõe, que esta Corte Superior aplique a nova diretriz, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões da Suprema Corte. A aplicação do precedente não configura "decisão surpresa", tampouco violação aos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal ou 10 do CPC, visto que a sistemática dos precedentes obrigatórios constitui regra cogente de observância obrigatória por todos os juízos e tribunais. No que tange à alegada omissão quanto à natureza da prova produzida pelo Tribunal Regional, o acórdão embargado foi claro ao transcrever o trecho do acórdão do TRT, no qual a responsabilidade foi reconhecida exclusivamente com base na inversão do ônus da prova pelo princípio da aptidão probatória (" o Estado não trouxe a cotejo comprovação a respeito do acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações com seus empregados por parte da prestadora de serviço ."). Não houve, portanto, registro fático de conduta negligente comprovada pela reclamante, mas sim o reconhecimento de que a ausência de prova documental por parte do ente público conduziria à presunção de culpa. Tal premissa fática, registrada pelo próprio Regional, subsume-se perfeitamente à tese vinculante do Tema 1.118, que veda a responsabilização do ente público amparada exclusivamente na inversão do ônus probatório. Ademais, a pretensão da embargante de rever a conclusão de que a responsabilidade estatal decorreu de prova efetiva da ineficiência fiscalizatória esbarra, necessariamente, na vedação contida na Súmula nº 126 do TST, sendo defeso a esta Turma o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para concluir de forma diversa daquela assentada pelo TRT. O acórdão embargado solucionou integralmente a controvérsia à luz da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, restando implicitamente rechaçadas todas as teses recursais em sentido contrário, inclusive as atinentes à interpretação da Lei nº 8.666/1993 e ao Tema 246 do STF, o que afasta a necessidade de manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais e convencionais elencados (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST). Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Provas; Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral