TSTAg-RRAg 1001656-81.2019.5.02.0016
Protesto interruptivo: interrupção da prescrição bienal e quinquenal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Protesto interruptivo
- Interrupção da prescrição bienal e quinquenal
- Impossibilidade de incidência da prescrição bienal
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "ITAÚ UNIBANCO S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO BIÊNIO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. Esta Corte Superior fixou jurisprudência no sentido de que o protesto judicial resulta na interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada no mesmo ano em que a parte reclamante desligou-se do banco reclamado, não há que se falar em prescrição bienal. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. À luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015), 212, caput , do Código Civil e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se deve dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição e Decadência; Compensação; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional