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Jurisprudências

TSTRR 10471-33.2022.5.15.0076

Rito sumaríssimo: competência material da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADA DO BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASILS.A. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE "NOVO FEAS". DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADA DO BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASILS.A. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE "NOVO FEAS". DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADA DO BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASILS.A. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE "NOVO FEAS". DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar demandas que envolvem regras de contribuição para custeio de Plano de Saúde de empregados aposentados, quando decorrentes do contrato de trabalho havido com o ex-empregador. Na hipótese, é incontroverso que a adesão da reclamante ao "planode assistência médica hospitalar dos aposentados do Banco Nossa Caixa", atualmente denominado " NOVO FEAS ", administrado pelo Economus - Instituto de Seguridade Social (segundo reclamado), resulta da relação de emprego havida com o Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil, a justificar o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para, reformando a decisão às fls. 2320-2323, determinar o processamento do agravo de instrumento, quanto ao tema "COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADA DO BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASILS.A. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE "NOVO FEAS". DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da reclamante, apenas quanto ao tema "COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADA DO BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL S.A. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE "NOVO FEAS". DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA", por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecida a competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Competência

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