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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.017.359

Crimes tributários: parcelamento posterior ao recebimento da denúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996 (REDAÇÃO DA LEI N. 12.382/2011). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão da pretensão punitiva, formulado com base em transação/parcelamento tributário formalizado no curso do processo penal, antes do trânsito em julgado da condenação.

2. O recorrente informa transação/parcelamento tributário celebrado em 23/01/2026, abrangendo integralmente os débitos que fundamentam a ação penal, e pleiteia a suspensão do processo e a não certificação do trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento formalizado após o recebimento da denúncia, ainda antes do trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal nos crimes tributários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação aplicável condiciona a suspensão da pretensão punitiva, em matéria de crimes tributários, à formalização do parcelamento antes do recebimento da denúncia, não produzindo efeitos penais suspensivos quando o ajuste ocorre posteriormente.

5. A celebração de transação tributária não contém previsão normativa específica para suspensão da ação penal, e a aplicação analógica dos efeitos do parcelamento não supera o requisito temporal legal.

6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera fiscal não implica, por si, paralisação do processo penal quando ausente o marco temporal exigido, preservando-se a coerência do sistema e a opção legislativa.

7. Inexiste fumus boni iuris para atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental, porque a tese defensiva contraria orientação consolidada sobre o requisito temporal do parcelamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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