TSTRR 842-59.2022.5.08.0131
Horas extras: turno ininterrupto de revezamento
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
- Regime 6x2
- Jornadas de oito horas diárias e quarenta e oito semanais
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. REGIME 6X2. JORNADAS DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E OITO SEMANAIS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. RE Nº 1.476.596/MG. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Não se desconhece que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Todavia, acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 3. A jornada de trabalho prevista no caso dos autos, em regime 6X2 com jornadas que totalizam 48 horas todas as semanas, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores. 4. Não se trata, outrossim, da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras, tal qual examinado no RE nº 1.476.596/MG, mas, distintamente, de norma coletiva que autoriza jornada de trabalho inexequível desde a sua criação, em claro confronto com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 5. Ao validar o referido regime, o Tribunal Regional dissentiu desse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIV, da CF e contrariedade à Súmula nº 423 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, deferir o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, com reflexos.
Indexação
Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva