TSTEDCiv-RR 0011793-60.2023.5.18.0241
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Empresa administradora de cartão de crédito
- Equiparação à instituição financeira erro material
- Constatação
- Assevera que não desconhece o Regimento Interno deste C
- Junta embargos (fls. 846-72), com pedido de efeito suspensivo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A., em face de acórdão deste c. Tribunal Superior do Trabalho que, em incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação da jurisprudência, fixou a tese vinculante de que “Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários.” O recurso de revista da reclamante foi acolhido para julgar procedente o pedido de enquadramento da empregada na categoria dos financiários, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 2. Os embargos devem ser acolhidos somente para a correção do erro material, para fazer constar da fundamentação do acórdão embargado o art. 581, § 2º, da CLT. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para corrigir erro material, sem a concessão de efeito modificativo. Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A., em face de acórdão proferido pelo Pleno deste c. TST que, em incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese vinculante: Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. No que se refere, especificamente, ao recurso de revista da reclamante, no tema afetado para representativo da controvérsia, o acórdão embargado dele conheceu, por violação ao art. 17 da Lei nº 4.595/64 e, no mérito, aplicando a tese acima transcrita, deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido de enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A., nos presentes embargos, sustenta que: a) o julgado incorreu em erro material ao citar o art. 580, § 2º, da CLT como referência ao conceito de atividade preponderante no direito sindical, pois o correto seria a citação do art. 581, § 2º, da CLT; b) houve omissão a respeito do efeito suspensivo previsto no art. 987, § 1º, do CPC; c) houve contradição ao se reconhecer a conclusão fática adotada pelo TRT da 18ª Região e revisar o conjunto fático probatório, adotando conclusão diversa do tribunal de origem, o que exige imprimir efeitos modificativos aos embargos de declaração para o não conhecimento do recurso de revista, sob pena de violação ao art. 111, I e II, da Constituição Federal; d) houve omissão do julgado ao não se manifestar acerca da distinção entre as instituições financeiras e as de pagamento, bem como em relação ao enquadramento da reclamante em categoria sindical diversa daquela a que originalmente ela esteve filiada durante o vínculo empregatício, o que foi abordado em sede de contrarrazões ao recurso de revista; e e) houve omissão a respeito da possível modulação de efeitos, em razão da alteração da jurisprudência dominante quanto à Súmula 374 do TST e ao Tema 179 do TST. Formula pedido de tutela de urgência, a fim de que haja a suspensão da eficácia da tese do Tema 177 do TST, ao argumento de que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição e omissão capazes de acarretar efeitos modificativos sobre o julgamento, bem como pela existência de questão constitucional apta a acarretar a reforma do entendimento junto ao STF. Diz haver a existência risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a adoção da tese do TST tem efeito imediato sobre o sistema de justiça, acarretando substanciais mudanças em todas as instâncias, o que impacta, também, no provisionamento das empresas. A associação ZETTA requer o ingresso no processo como assistente simples ou amicus curiae (fls. 789-801), ao argumento de que o recurso representativo da controvérsia não trata da mesma questão jurídica decidida nos precedentes invocados para reafirmação de jurisprudência. Diz que possui interesse jurídico, porque é associação civil sem fins lucrativos que representa diversas instituições de pagamento que são atingidas pela tese fixada no Tema 177 do TST. Aduz que, como amicus curiae, pode contribuir com as discussões pertinentes ao tema, pois possui expertise relacionada aos meios de pagamento. Assevera que não desconhece o Regimento Interno deste C. TST, que prevê que o amigo da corte apenas poderá se manifestar nos autos até a inclusão do processo em pauta de julgamento (§1º do art. 289, do RITST). Alega que: a) as instituições de pagamento podem ter como atividade principal a administração de cartão de crédito, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 12.865/2013; b) é vedada às instituições de pagamento a intermediação financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4.595/1964; c) as instituições de pagamento, ao exercerem atividades de operação e administração de cartão de crédito, atuam como mediadoras do consumidor, estabelecimento comercial e instituição financeira. Assevera que o Tema 177 do TST não faz distinção entre as administradoras de cartão de crédito em sentido estrito e em sentido amplo, o que é imprescindível. Junta embargos (fls. 846-72), com pedido de efeito suspensivo. Argumenta que: a) há omissão em relação ao art. 283 do regimento interno do TST, uma vez que o recurso de revista era inadmissível, por se fundamentar na premissa de que as instituições de pagamento são instituições financeiras, não tendo sido atendidos, além disso, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) o recurso de revista representativo é omisso em relação à exigência da abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, nos termos do art. 283 do Regimento Interno do TST; c) o acórdão embargado não enfrentou os argumentos articulados em sede de contrarrazões, em especial, relacionados à necessidade de realização de intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, conforme exige o art. 17 da Lei nº 4.595/64. Por meio da decisão monocrática de Id 0feb86a, o Ministro Presidente do TST: 1) Inadmitiu o ingresso da Associação ZETTA na qualidade de amicus curiae, julgando prejudicado o exame dos embargos de declaração por ela opostos (Id e02c17e); 2) Determinou a retificação da autuação para constar como parte embargante Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A.; 3) Indeferiu o pedido de tutela provisória, bem como rejeitou o pleito de concessão de efeito suspensivo, ambos constantes dos embargos de declaração manejados por Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. Após, vieram os autos conclusos para análise de questões remanescentes dos embargos de declaração de Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para correção de erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 6 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
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