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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0012935-61.2021.5.15.0077

Limitação da condenação ao valor da causa: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. ENQUADRAMENTO LEGAL FRENTE À DESONERAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NA ADI 5766. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. II. Em relação aos “Juros e Correção Monetária”, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observadas as alterações impulsionadas pela Lei 14.905/2024 , a partir da sua vigência (30 de agosto de 2024), quando então a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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