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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.994

Execução penal: falta grave

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CERTIFICADOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES A DISTÂNCIA. CARGA HORÁRIA DECLARADA INCOMPATÍVEL COM ACESSO DOCUMENTADO AO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. INTENÇÃO DE OBTER REMIÇÃO INDEVIDA. TEORIA DA COCULPABILIDADE ESTATAL. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL E DISCIPLINAR DO REEDUCANDO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 52 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado à pena privativa de liberdade comete falta grave quando pratica fato definido como crime doloso no curso da execução. Para o reconhecimento da infração disciplinar, bastam indícios de autoria e materialidade da conduta criminosa, independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo instaurado para apuração do fato, nos termos da Súmula n. 526 deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/8/2023).

2. A teoria da coculpabilidade do Estado não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior para afastar a responsabilidade penal ou disciplinar do reeducando pela prática de crime doloso; a omissão estatal no controle pode gerar consequências de natureza administrativa para a unidade prisional, mas não constitui causa de justificação da conduta dolosa do sentenciado que, deliberadamente, apresenta documentos com dados falsos para obter vantagem na execução penal (AgRg no AREsp n. 1.318.170/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 1º/3/2019; HC n. 213.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe de 25/9/2013).

3. No caso concreto, o sentenciado apresentou voluntariamente 19 certificados de cursos profissionalizantes na plataforma AVAMEC, que atestavam mais de 1.100 horas de estudo em menos de três meses, ao passo que os registros da unidade prisional demonstram que frequentou o laboratório de informática por apenas 39 horas nesse período, com incompatibilidade flagrante entre a carga horária declarada e o tempo efetivo de acesso. O próprio sentenciado admitiu, na audiência de justificação, ter concluído um curso de 60 horas em um único dia, o que revela consciência da falsidade dos documentos apresentados ao juízo da execução com o propósito inequívoco de obter remição de parte da pena. A possibilidade técnica da plataforma de viabilizar a realização simultânea de cursos pode explicar como os certificados foram obtidos, mas não afasta o elemento subjetivo da conduta.

4. A controvérsia é exclusivamente jurídica, pois a moldura fática é incontroversa em seus elementos essenciais. O elemento subjetivo exigido pelo art. 299 do Código Penal está configurado na intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o cumprimento das horas de estudo previstas para a remição, com o propósito de extrair benefício indevido na execução penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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