TSTRR 0001627-74.2022.5.12.0045
Gratuidade da justiça: pessoa natural
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade da justiça
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência financeira
- Concessão do benefício
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Turma entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça à autora não se coaduna com o entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado. Assim, sendo a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, contudo, que a referida condenação permaneça, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em sintonia com o decidido pelo STF, na ADI-5.766. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Assim, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, contudo, que a referida condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 30 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator