STJEDcl no AgRg no HC 1.100.718
Feminicídio qualificado tentado: descumprimento de medida protetiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Feminicídio qualificado tentado
- Descumprimento de medida protetiva
- Dosimetria
- Tentativa
- Fração de 1/3
- Iter criminis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. ITER CRIMINIS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. ELEMENTOS CONCRETOS EXCEDENTES AO TIPO. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO.
1. A fração de 1/3 pela tentativa foi mantida em razão da proximidade da consumação, considerados o iter criminis e o esgotamento dos atos executórios. A pretensão de aplicação da fração de 2/3, fundada em interpretação diversa do laudo pericial, exigiria reexame probatório, inviável em habeas corpus.
2. A valoração negativa da culpabilidade no crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 apoiou-se em elementos concretos excedentes ao núcleo típico, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.318/STJ, inexistindo bis in idem.
3. A consunção foi afastada diante da autonomia dos tipos penais, dos bens jurídicos tutelados e das condutas, cuja revisão demandaria reexame fático-probatório.
4. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando as matérias suscitadas foram expressamente examinadas. Ausentes omissão ou contradição, configura-se mero inconformismo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).