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Jurisprudências

STJAREsp 2.969.379

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. TUTELA POSSESSÓRIA FUNDADA EM RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 560 E 561 DO CPC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. ART. 1.203 DO CC. SUPRESSIO/SURRECTIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO, E NÃO EM SUPOSTO ABANDONO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em contexto de ação possessória na qual o Tribunal local reconheceu comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, esbulho caracterizado pelo descumprimento de notificação extrajudicial e afastou embargos de declaração sucessivos com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se é devida a multa aplicada nos embargos de declaração; (ii) houve violação dos arts. 560 e 561 do CPC por suposta concessão de tutela possessória fundada em domínio; (iii) os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.204, 1.211 e 1.223 do Código Civil foram contrariados ao se reconhecer posse precária sem animus domini; (iv) incidem supressio/surrectio em razão de inércia prolongada; (v) a prescrição decenal tem termo inicial no abandono e não na notificação; e (vi) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os temas essenciais, ainda que rejeite os embargos por rediscussão de mérito; nessa linha, a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se justifica quando os aclaratórios se mostram reiterativos e sem vício sanável, não bastando a invocação abstrata de prequestionamento.

4. A reintegração de posse está amparada na moldura fática reconhecida nas instâncias ordinárias: comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, ausência de animus domini e esbulho fixado com o descumprimento de notificação extrajudicial; a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A invocação de supressio/surrectio não supera as premissas assentadas sobre posse precária por tolerância familiar. A tese prescricional não prospera, pois o termo inicial foi corretamente situado na data do esbulho decorrente da notificação, e não em alegado abandono.

5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza pela ausência de cotejo analítico formalmente adequado, por falta de transcrição dos trechos comparados, demonstração de identidade fático-jurídica e indicação de repositório oficial, atraindo a Súmula 284/STF.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados em 5%, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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