TSTAg-AIRR 0000255-87.2022.5.17.0001
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços de escolta armada a múltiplos tomadores
- Ausência de exclusividade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLTA ARMADA A MÚLTIPLOS TOMADORES. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TEMA N.º 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Agravante pelo período em que comprovada a prestação de serviços em seu benefício, consignando que o reclamante, vigilante de escolta armada, prestava serviços em favor da Recorrente e de outras empresas, sendo irrelevante a ausência de exclusividade. A jurisprudência vinculante desta Corte, firmada no Tema 81 dos recursos de revista repetitivos, estabelece que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, desde que constatado o benefício decorrente dos serviços prestados. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator