TSTAg-AIRR 100427-47.2019.5.01.0014
Procedimento sumaríssimo: competência material da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Procedimento sumaríssimo
- Competência material da justiça do trabalho
- O dispositivo indicado por violado art. 114 da CF
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO MAL APARELHADO. A Corte Regional entendeu que, por se tratar de inovação recursal, matéria levantada apenas em embargos de embargos de declaração, não deveria ser conhecida naquela oportunidade. O dispositivo indicado por violado art. 114 da CF - não guarda pertinência temática com a controvérsia, qual seja a preclusão. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO MAL APARELHADO. 1. O Tribunal de origem entendeu não ter havido afronta ao devido processo legal, sob o fundamento de que "a produção de provas franqueadas às partes deve atender a requisitos de validade e eficácia estabelecidos pelo próprio ordenamento jurídico". 2. Embora a ré afirme a utilidade da prova, argumentando sua relação com "aspectos relevantes do Plano de Recuperação Judicial e a alienação onerosa das unidades produtiva", não identifica, de forma precisa, a prova documental que pretendera produzir nem específica no que consistiria sua utilidade para o deslinde da controvérsia, o que inviabiliza a pretensão recursal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1. A Corte de origem registrou que, de acordo com a prova documental, "ao contrário da tese de defesa, a recorrente não adquiriu a antiga Mobilitá em leilão judicial". Segundo o Tribunal Regional, "as empresas em recuperação judicial, Mobilitá Ltda., Paraibuna Ltda e Lar e Lazer Ltda., como se observa dos autos, integravam o grupo econômico denominado Casa & Vídeo, explorando a marca Casa e Vídeo". E mais: "o ativo financeiro foi distribuído em três unidades produtivas: a Casa e Vídeo Licenciamentos, a Casa e Vídeo Rio de Janeiro e Casa e Vídeo Espírito Santo" (grifou-se). 2. Nesse contexto, conforme o quadro fático assentado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não houve alienação de unidade produtiva, mas apenas reestruturação societária, a qual não prejudicou a continuidade do grupo econômico. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Competência; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional