STJAgRg no HC 1.096.227
Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Dosimetria
- Tráfico de drogas
- Pena-base
- Quantidade e natureza dos entorpecentes
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MAIS DE 700G DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA REPETITIVO N. 1.262/STJ. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE NÃO ÍNFIMA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em razão da violação do princípio da dialeticidade recursal.
3. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos relativos à manutenção da dosimetria do crime de associação para o tráfico, à impossibilidade de exame de suposto erro material por supressão de instância e à inviabilidade de revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de vínculo associativo estável e permanente, cujo afastamento demandaria reexame fático-probatório.
4. A pena-base do crime de tráfico de drogas foi exasperada com fundamento concreto na apreensão de mais de 700g de entorpecentes, circunstância apta a justificar a valoração negativa da natureza e da quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Não incide, na espécie, a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.262/STJ, pois a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada ínfima.
6. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica inviabilizada a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.