STJHC 833.524
Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e veicular
- Matérias não submetidas e não apreciadas pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Begot da Cruz, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, além de 641 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular sem justa causa, bem como erro na dosimetria da pena e imposição indevida de regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se as provas obtidas mediante busca pessoal e veicular foram ilicitamente produzidas em razão da ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) se a dosimetria da pena e a fixação de regime prisional mais gravoso foi adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a busca pessoal ou veicular sem fundadas razões concretas não atende aos requisitos do art. 244 do CPP, sendo consideradas ilegais as provas obtidas dessa forma (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). No entanto, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Em relação à dosimetria da pena, a individualização penal observou os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, especialmente em razão da relevante quantidade de droga apreendida (11,640 kg de Cannabis sativa L.). A fixação da pena-base acima do mínimo legal e a eleição do regime inicial fechado foram devidamente fundamentadas, não havendo ilegalidade flagrante.
5. A revisão da dosimetria em habeas corpus só é admitida em casos de evidente erro ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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