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Jurisprudências

TSTAIRR 1010-27.2011.5.04.0012

Corsan: critério de transcendência

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. A Corte Regional deu provimento aos agravos de petição das Executadas para determinar que, no período posterior ao ajuizamento da ação, a conta seja atualizada pela taxa SELIC Receita Federal, a ser utilizada como juros. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. III. Vale ressaltar que a decisão do STF em controle concentrado tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese lá fixada, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . No presente caso, a Corte Regional, ao entender que se aplica a SELIC da Receita Federal, a qual, vale dizer, não contém juros compostos, pois corresponde à SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995), decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA PARTE DO EMPREGADOR DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA N° 37 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Consignou que a base de cálculo dos honorários assistenciais deferidos é o valor bruto da condenação, ou seja, o valor a ser revertido em favor da Autora, o que inclui os descontos das cotas da parte trabalhadora tanto para as contribuições para a Previdência Social quanto para o regime de previdência complementar privado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SEEx, e da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região. Concluiu, assim, que os valores devidos pelo exequente para a previdência privada (contribuição cota empregado) também devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários assistenciais deferidos a seus procuradores. II. A Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST estabelece que " os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ". Ao interpretar a parte final desse verbete jurisprudencial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que, embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o "valor bruto", sua aplicação, ao permitir a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais na base de cálculo, não diverge da determinação contida na aludida Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST. Julgados. III. Logo, estando a decisão do Tribunal Regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, quer pela impossibilidade de seu processamento por divergência jurisprudencial (art. 896, § 2º, da CLT), quer por violação da Constituição da República, nos termos da Súmula 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A Corte Regional manteve a sentença que rejeitou os embargos à execução quanto à atualização das contribuições para a previdência privada, sob o entendimento que a responsabilidade pelos juros e pela multa incidentes no atraso do recolhimento das contribuições é exclusiva do empregador, em razão de não ser admitido que pague pelos juros aquele que não se utilizou do capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. Note-se que o debate constante no acórdão recorrido é em relação à responsabilidade pelo pagamento decorrente dos encargos incidentes sobre os valores das contribuições previdenciárias e não houve discussão quanto ao índice a ser utilizado para a correção das contribuições previdenciárias devidas, tendo o Juízo a quo , inclusive, registrado que " a matéria está fulminada pela preclusão, já que não foi arguida quando da apresentação de embargos à execução anteriores " . Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre as razões de recurso, quanto ao pedido da Agravante de " correção dos valores, com a aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, desde o ajuizamento da ação, devendo o cálculo ser efetuado aplicando a correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC ", pelo que, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT . II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO e, no mérito, negar-lhes provimento. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Taxa SELIC; Fonte de Custeio; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios

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