STFARE 1.537.806 AgR-ED
IRPF: isenção
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- IRPF
- Isenção
- Moléstia grave
- Legislação infraconstitucional
- Honorários
- Majoração
Ementa
Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IRPF. Isenção. Moléstia grave. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Honorários. Majoração. Caráter infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF.
6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade da majoração dos honorários em sede de apreciação de agravo interno interposto contra decisão monocrática. Precedente.
7. O Código de Processo Civil, no art. 85, § 11º, permite a majoração da verba honorária a cada recurso interposto, mesmo quando a parte recorrida deixa de apresentar resposta. Precedente.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.