STJEDcl no AgInt no AREsp 2.729.119
Execução fiscal: parcelamento tributário
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Parcelamento tributário
- Manutenção da garantia do juízo
- Indevida inovação recursal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de novo exame
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. O acórdão embargado examinou integralmente e de forma fundamentada a controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida. A invocação do Tema 1012/STJ apenas em agravo interno, sem prévia dedução no recurso especial, configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
3. O órgão julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.