STJAREsp 3.138.323
Penhora sobre faturamento e substituição por imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora sobre faturamento e substituição por imóvel
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ por ser necessária a reapreciação do acervo fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ.
2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial e indeferimento de substituição de penhora de 10% do faturamento por penhora de imóvel ofertado.
3. A Corte de origem manteve a penhora sobre faturamento e indeferiu a substituição pelo imóvel, destacando a recusa expressa do credor, a menor liquidez do bem ofertado e a divergência sobre a titularidade, admitindo a inversão da ordem legal apenas sem prejuízo para o credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da penhora sobre faturamento, sem prévia demonstração de esgotam ento de meios menos gravosos e prova contábil quanto à viabilidade do percentual, implica violação dos arts. 805 e 866 do CPC; (ii) saber se houve indevida inversão da ordem legal do art. 835 do CPC ao se privilegiar faturamento em detrimento de imóvel ofertado; (iii) saber se a negativa de substituição afrontou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência acerca da admissibilidade da penhora sobre faturamento diante da inexistência de bens penhoráveis e da menor liquidez do bem ofertado, relativamente à aplicação dos arts. 805, 835 e 866 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelo acórdão impugnado sobre a inexistência de bens, a menor liquidez do imóvel e o prejuízo ao credor.
7. Aplica-se ao caso a orientação segundo a qual, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição do recurso pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de penhora de faturamento diante da inexistência de bens e da menor liquidez do bem ofertado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 3. A incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao recurso pela alínea a impede seu conhecimento pela alínea c quanto à mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, 829, § 2º, 835, 847, 866 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.798/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 1.239.090/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de penhora de faturamento diante da inexistência de bens e da menor liquidez do bem ofertado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 3. A incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao recurso pela alínea a impede seu conhecimento pela alínea c quanto à mesma matéria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) É possível a penhora de faturamento de empresa quando ofertados bens de difícil liquidez ou não encontrados bens do devedor para satisfazer o crédito exequendo. Isso porque, o princípio da menor onerosidade do devedor não pode resultar na maior onerosidade para o credor e o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado.