STJAgRg no HC 1.019.079
Tráfico de drogas: guarda municipal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Guarda municipal
- Busca pessoal e apreensão de entorpecentes
- Situação de flagrante
- Legitimidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LEGITIMIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais é constitucional, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram a regularidade da prisão em flagrante e da apreensão das substâncias entorpecentes, tendo em vista que os guardas municipais, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, avistaram o agravante, o qual, ao perceber a presença da viatura, dispensou um embrulho. O comportamento suspeito ensejou a abordagem, ocasião em que o agravante admitiu que o embrulho dispensado continha drogas e que estava no local para iniciar a venda dos entorpecentes. As informações colhidas foram posteriormente confirmadas, inclusive com localização de porções adicionais de entorpecentes em um sapato e sob uma pedra, todas com embalagens idênticas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.