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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.034.137

Supressão de instância: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegações de ilegalidade na dosimetria da pena, quando tais questões não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedado o alargamento inconstitucional dessa competência.

4. A apreciação de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que inviabiliza o exame do mérito das alegações relacionadas à dosimetria da pena.

5. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão deixou claro que as teses apresentadas no habeas corpus não foram objeto de análise e discussão pelo Tribunal de origem, impossibilitando sua apreciação por esta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República.

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c".

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 988.179/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.645/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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