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Jurisprudências

STFARE 1.594.545 AgR

Deficiência na fundamentação da repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Deficiência na fundamentação da repercussão geral
  • Incabível o recurso extraordinário
  • Suposta violação à cláusula de reserva de plenário
  • ICMS
  • Substituição tributária
  • Margem de valor agregado

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS REALIZOU INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA PARA ALCANÇAR O VERDADEIRO SENTIDO DA NORMA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS

AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

2. Quanto à suposta violação ao art. 97 da CF/1988, verifica-se que o órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou o conjunto normativo pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração à referida norma constitucional.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem determinou que o réu se abstenha de exigir da autora o ICMS-ST com base da MVA fixada pelo Decreto nº 151/2011. Para divergir das conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local, o que inviabiliza a análise do presente apelo em face do óbice da Súmula 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), bem como do conteúdo probatório dos autos, providência igualmente vedada na via extraordinária, conforme previsto na Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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