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Jurisprudências

TSTRRAg 543-47.2016.5.05.0561

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Valor da causa
  • Alteração de ofício
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Processo e Procedimento

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, ‘C’, DA CLT. SÚMULA 459 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos do Sindicato autor, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 3º, V, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, aplica-se ao Processo do Trabalho o art. 292, § 3º, do CPC de 2015, que autoriza o magistrado a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que o valor atribuído à causa pelo Sindicato autor – R$1.000,00 (mil reais), não reflete o proveito econômico pretendido com a ação ajuizada, razão pela qual alterou de ofício o valor atribuído à causa. Diante desse contexto, a decisão regional, além de não contrariar a Súmula 71 do TST, está em consonância com o entendimento uniforme desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Processo e Procedimento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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