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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.787.368

Furto e denunciação caluniosa: desclassificação e arrependimento posterior

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DESCLASSIFICAÇÃO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, em processo envolvendo condenação por furto e denunciação caluniosa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto para apropriação de coisa achada; (ii) se houve o arrependimento posterior.

3. A questão adicional consiste em saber se a presença de maus antecedentes justifica a imposição de regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

4. O conjunto probatório demonstra a prática do crime de furto, pois a agravante pegou o telefone celular que sabia não estar perdido, mas apenas esquecido momentaneamente pela vítima no estabelecimento comercial, impedindo a desclassificação para apropriação de coisa achada.

5. O aparelho celular foi devolvido de forma voluntária, por vontade própria, embora não espontânea, porquanto a devolução ocorreu após a própria vítima questionar no mesmo dia o sumiço do telefone. Dada a falta de espontaneidade, a redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na fração mínima.

6. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior.

Tese de julgamento: "1. A caracterização de coisa esquecida impede a desclassificação para apropriação de coisa achada. 2. A presença de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O arrependimento posterior é aplicável quando ocorre a restituição voluntária, mas não espontânea".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 155; CP, art. 169, II; CP, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.

Tese

"1. A caracterização de coisa esquecida impede a desclassificação para apropriação de coisa achada. 2. A presença de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O arrependimento posterior é aplicável quando ocorre a restituição voluntária, mas não espontânea".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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