TSTE-Ag-RRAg 1098-21.2015.5.05.0134
Indenização por dano material: pensão mensal vitalícia
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano material
- Pensão mensal vitalícia
- Má aplicação da súmula 126 do TST
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Dano material
- Divergência jurisprudencial não configurada
Ementa
A GRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST . Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para o seu provimento, com o fim de se decidir, mais detidamente, sobre a possível má aplicação da Súmula 126 do TST, apta a ensejar a processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. AGRAVO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TS T. O agravante reitera a alegação de ser possível o processamento do recurso de embargos, a fim de ser deferido o pedido de indenização por dano material, na forma de pensão mensal até o final da convalescença, na razão de 100% da última remuneração recebida antes do afastamento. A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, confirmando a decisão unipessoal do relator, ao entendimento de no caso o óbice da Súmula 126 do TST, notadamente por ter o Tribunal Regional reconhecido que não houve perda, nem redução da capacidade laboral do reclamante. Além de incabível a arguição de violação de dispositivo de lei, verifica-se que a tese sufragada nos arestos colacionados para confronto de teses trata exclusivamente do mérito relacionado ao pagamento de indenização por dano material, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade parcial e temporária para o trabalho, enquanto no acórdão turmário o recurso de revista não foi conhecido por óbice de natureza processual (Súmula 126 do TST). Inespecíficos, pois, os arestos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Quanto à aplicação da Súmula 126 do TST, constata-se que a parte recorrente cita a Súmula 126 do TST nas razões dos embargos tão somente para defender sua não incidência como óbice ao processamento dos embargos, sem insurgir-se contra a aplicação deste verbete no julgamento do recurso de revista e do subsequente agravo, o que inviabiliza verificar-se a possibilidade de reforma do acórdão turmário sob esse viés. Recurso de embargos não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda a ser verificada, caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto aos temas "indenização por dano material - pensão mensal vitalícia" e "multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC", conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas no que se refere à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a penalidade aplicada no acórdão embargado.
Indexação
Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado