TSTAg-Rcl 1000960-40.2025.5.00.0000
Ausência de desrespeito frontal e concreto ao comando contido no tema 67
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade de utilização da medida como sucedâneo recursal
- É o desacato pela autoridade judiciária à decisão proferida
- O desrespeito frontal e concreto ao comando nela contido
- (b) o desacato colida frontalmente com o comando emergente da decisão
- É o que se extrai dos precedentes citados no presente julgado
- Plano de Classificação de Cargos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DO ARTIGO 988, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO FRONTAL E CONCRETO AO COMANDO CONTIDO NO TEMA 67. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. O manejo da reclamação aqui tratada diz respeito ao descumprimento do quanto decidido por este Tribunal; é o desacato pela autoridade judiciária à decisão proferida; o desrespeito frontal e concreto ao comando nela contido. Nesse sentido, para configurar-se, exige-se a presença de alguns requisitos: (a) a decisão violadora ser posterior à decisão desacatada; (b) o desacato colida frontalmente com o comando emergente da decisão; (c) o desacato seja praticado por quem tenha integrado o feito de origem; (d) não cabe utilizar a reclamação como sucedâneo de recurso, ou seja, para obter a reforma da decisão desacatada; (e) não é possível o ajuizamento da reclamação se a decisão tida como desacatadora houver transitado em julgado. Sobre o tema, vale salientar que o Supremo Tribunal Federal, baseado, principalmente, na característica de excepcionalidade da reclamação constitucional, firmou o entendimento de que a medida utilizada com fulcro no artigo 988, II, do CPC tem como requisito de cabimento a presença de teratologia na decisão reclamada. É o que se extrai dos precedentes citados no presente julgado. No caso concreto, o argumento centra-se na ideia da existência de decisão judicial que aparentemente não aplicou o entendimento contido no Tema nº 67 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior. Contudo, conforme consignado pela Corte Regional, a discussão dos autos refere-se à progressão por merecimento, enquanto que o Tema 67 trata de progressão por antiguidade. Logo, a pretensão formulada pela parte não se coaduna com a finalidade do instituto da Reclamação, uma vez que não há decisão desta Corte Superior proferida em julgamento de incidente de recurso repetitivo ou cuja autoridade se pretenda garantir, tampouco se cuida de hipótese de preservação de sua competência. Ressurge nítido o intuito da parte de atropelo da marcha processual, com a utilização da Reclamação Constitucional como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não condiz com o caráter especial deste procedimento. Logo, não há como se concluir pelo enquadramento da presente reclamação na regra prevista nos artigos 988, II, do CPC e 210, II, do RITST. Merece ser mantida a decisão mediante a que se julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Indexação
Plano de Classificação de Cargos