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Jurisprudências

STFARE 1.570.545 AgR

Legislação infraconstitucional

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Tema 660 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo (ARE). O ARE impugnava decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência em embargos à execução fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo (ARE) e o subsequente agravo regimental são aptos a superar o óbice processual da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática anterior que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

4. A controvérsia foi resolvida pelas instâncias de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e no reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) e a análise de questões infraconstitucionais em sede de recurso extraordinário, caracterizando ofensa reflexa à Constituição.

6. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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