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Jurisprudências

STJAgRg no HC 949.271

Coisa julgada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a condenação transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão.

2. A defesa alega constrangimento ilegal e busca a concessão da ordem de ofício, reiterando argumentos apresentados anteriormente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para revisar decisão transitada em julgado, sob alegação de constrangimento ilegal, ou se a revisão criminal é a via adequada.

4. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico como meio de prova, considerando a descrição prévia fornecida pela vítima, a ratificação em juízo e a apreensão do veículo com o acusado.

III. Razões de decidir

5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça.

6. O reconhecimento fotográfico, além de ratificado em juízo e submetido ao contraditório e à ampla defesa, foi corroborado por outras provas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus.

7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.

8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão. 2. Inexiste nulidade no reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, submetido ao contraditório e à ampla defesa, e corroborado por outras provas. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2021.

Tese

"1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão. 2. Inexiste nulidade no reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, submetido ao contraditório e à ampla defesa, e corroborado por outras provas. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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