TSTAg-AIRR 0010358-10.2025.5.03.0076
Cerceamento de defesa: prova testemunhal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cerceamento de defesa
- Prova testemunhal
- Ausência das premissas fáticas e jurídicas que embasaram o julgado
- Cotejo analítico inviabilizado
- Inobservância do art. 896, § 1º, i e III, da CLT 1
- Empregado doméstico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM O JULGADO. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT 1. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT exige que a parte indique o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e demonstre analiticamente a alegada violação, mediante impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2. Na espécie, o trecho reproduzido contempla apenas a conclusão do julgamento, deixando de abranger os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão regional. Em especial, deixou de transcrever a passagem em que o Tribunal Regional consignou que compartilhava do entendimento adotado na sentença quanto à suspeição da testemunha, porquanto a existência de dívida pendente, aliada à declaração da própria depoente de que a relação entre ela e a reclamante já havia "desandado", evidenciava a inimizade e comprometia a necessária isenção de ânimo para prestar depoimento. Tampouco foi reproduzido o fundamento de que a testemunha contraditada não era a única indicada pela reclamada, tendo sido regularmente ouvida outra testemunha por ela arrolada, circunstância que levou a Corte Regional a afastar a alegação de cerceamento de defesa. 3. A transcrição insuficiente do acórdão recorrido impede a realização do indispensável cotejo analítico entre a decisão regional e as alegadas violações, requisito indispensável ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARBITRAMENTO DA JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST 1. A Corte Regional consignou que a ausência dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, ressaltando, contudo, que essa presunção é passível de ser elidida pelo conjunto probatório. Após examinar a prova oral, concluiu que os depoimentos produzidos eram inconsistentes para definir a jornada efetivamente cumprida e, ao mesmo tempo, afastou a jornada narrada na petição inicial por reputá-la inverossímil e desproporcional, arbitrando-a de forma razoável com fundamento nos arts. 371 e 375 do CPC e 765 da CLT. 2. A condenação, portanto, não decorreu da atribuição de caráter absoluto à presunção prevista na Súmula 338, I, do TST, nem de inversão do ônus da prova, mas da adequada valoração do conjunto probatório, em observância aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. As alegações recursais, ao impugnarem a jornada arbitrada e a apreciação da prova oral, demandam o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator