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Jurisprudências

STJREsp 1.982.559

Correção monetária e juros moratórios: acórdão recorrido

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIFERENCIAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTS. 320 E 356 DO CC. LAUDO PERICIAL. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA E INCOMPLETA. QUITAÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A confissão é meio de prova pelo qual "a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (cf. art. 389 do CPC/2015). Não se confunde, pois, com o reconhecimento do pedido, pelo qual a parte adere à pretensão do autor, em ato de disposição de vontade, não anuindo apenas aos fatos, mas também às suas consequências jurídicas, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito (cf. art. 487, III, a, do CPC/2015).

3. Na espécie, apesar de levada em conta a admissão de pagamentos parciais de correção monetária realizados em atraso (confissão), o exame do conjunto probatório assomado aos autos, em especial registros contábeis de pagamentos parciais, seguidos de instrumento de dação em pagamento, levou o Tribunal bandeirante a concluir pela quitação plena, com a extinção das obrigações decorrentes dos contratos questionados, nos termos dos arts. 320 e 356 do CC.

4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à apreciação equivocada e incompleta do laudo pericial e à extensão dos efeitos da dação em pagamento em relação à quitação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

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