STJAgInt no AREsp 3.025.819
Previdência privada: cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Cumprimento de sentença
- Gratificação semestral
- Custeio prévio
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CUSTEIO PRÉVIO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de afronta à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC); incidência da Súmula n. 7/STJ; inexistência de violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC; aplicação do Tema n. 1.021/STJ e da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à vedação de inclusão de gratificação semestral sem prévio custeio; e observância dos arts. 492 e 322 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre previdência privada em cumprimento de sentença, envolvendo reflexos de gratificação semestral e a distinção entre custeio prévio, desconto previdenciário e reserva matemática.
3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que afastou os reflexos da gratificação semestral no quantum debeatur e distinguiu corretamente custeio prévio e desconto previdenciário, nos limites da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na aferição da negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação à coisa julgada, à luz dos arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se o título impõe compensação integral do custeio com recomposição da reserva matemática, à luz do Tema n. 1.021/STJ; e (v) saber se há violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou detidamente os pontos controvertidos, com fundamentação suficiente, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e dos cálculos do cumprimento de sentença, inclusive quanto à distinção entre custeio, desconto de assistido e reserva matemática.
7. Não há violação à coisa julgada: o acórdão respeitou o título executivo, determinando recálculo do benefício com inclusão da verba trabalhista e compensação do custeio, sem recomposição integral da reserva matemática.
8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC: a instância ordinária analisou a documentação, os cálculos e os limites do pedido e da coisa julgada, aplicando a orientação que veda repasse de vantagens sem prévio custeio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A rediscussão da forma de cumprimento da sentença e das distinções técnicas entre custeio, desconto de assistido e reserva matemática atrai a Súmula n. 7/STJ. 3. Respeitados os termos do título executivo, não há violação à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC). 4. A análise dos documentos e cálculos, nos limites do pedido e da coisa julgada, afasta ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.013, 371, 492, 322, 503, 505, 507, 508, 509.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A rediscussão da forma de cumprimento da sentença e das distinções técnicas entre custeio, desconto de assistido e reserva matemática atrai a Súmula n. 7/STJ. 3. Respeitados os termos do título executivo, não há violação à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC). 4. A análise dos documentos e cálculos, nos limites do pedido e da coisa julgada, afasta ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.