Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RR 1636-10.2013.5.01.0481

Ausência de tese jurídica no acórdão embargado acerca da matéria trazida a debate

  • Direito do Trabalho
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Ente Público
  • Condições da Ação
  • Possibilidade Jurídica do Pedido
  • Ônus da Prova

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE AFASTADA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS SOB O ENFOQUE EXCLUSIVO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE AO ENTE TOMADOR DE SERVIÇOS. ARESTOS QUE TRATAM DO ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE COMPROVAR A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DA MATÉRIA TRAZIDA A DEBATE. SÚMULAS Nº 296, I, E 297, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. No caso dos autos, a 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras, ao fundamento de que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade da tomadora dos serviços em razão do mero inadimplemento da empresa contratada no cumprimento das obrigações trabalhistas, sem qualquer investigação acerca da existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato, em inobservância ao item V da Súmula nº 331 do TST. II. Nas razões de embargos, o reclamante objetiva demonstrar dissenso jurisprudencial acerca da tese de que é da Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. III. Ocorre que, no acórdão recorrido apreciou-se a questão sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Assim, não há tese jurídica no acórdão embargado acerca da matéria trazida a debate, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c/c a Súmula nº 297, I, do TST e a obstar a análise dos arestos transcritos para confronto de teses. IV. Cumpre destacar que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não é válida para caracterização do confronto de teses a invocação de fundamento valorado apenas na decisão regional, ainda que transcrita no acórdão turmário, porquanto a divergência apta a ensejar os embargos é somente aquela estabelecida entre Turmas do TST, ou entre Turmas e a SBDI-1. V. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidência da Turma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Condições da Ação; Possibilidade Jurídica do Pedido; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.