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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.122

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar a progressão ao regime semiaberto ao agravado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência obrigatória de exame criminológico introduzida pela Lei 14.843/2024 (art. 112, § 1º, da LEP) possui natureza penal material e, sendo mais gravosa, pode ser aplicada retroativamente à execução em curso; e (ii) saber se a imposição do exame, fundada apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos desabonadores do comportamento carcerário, configura fundamentação idônea para aferição do requisito subjetivo da progressão.

III. Razões de decidir

3. A Lei 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), introduz requisito mais gravoso e configura novatio legis in pejus, sendo irretroativa, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e do art. 2º do Código Penal.

4. Afastada a incidência da nova disciplina ao caso concreto, permanece aplicável a orientação sumulada de que o exame criminológico somente se admite pelas peculiaridades do caso, em decisão motivada (Súmula 439/STJ) e, no âmbito dos crimes hediondos, consoante a Súmula Vinculante 26 do STF.

5. A fundamentação que impõe o exame com base apenas na gravidade abstrata dos delitos e no saldo de pena não é idônea para demonstrar a necessidade da perícia técnica, exigindo-se elementos concretos relativos à conduta carcerária do apenado.

6. Ausentes registros de falta disciplinar e havendo atestado de bom comportamento carcerário, não há suporte fático concreto que evidencie demérito do apenado a justificar a exigência do exame como condição para a progressão.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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