STJAgInt no AREsp 2.783.409
Medida cautelar fiscal: responsabilidade solidária
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Medida cautelar fiscal
- Responsabilidade solidária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Revisão de premissas fáticas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre as questões essenciais ao julgamento, não se configurando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pela ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.
2. A pretensão de conferir efeito vinculante a acórdão proferido em agravo de instrumento anterior ao julgamento de mérito da cautelar fiscal não encontra amparo nos incisos I e II do art. 494 do CPC/2015, sendo deficiente a demonstração analítica da contrariedade ao dispositivo.
3. A verificação da existência de proveito econômico apto a justificar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, depende do exame de circunstâncias fáticas relativas ao valor atribuído à causa, providência vedada em recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos que sustentam a irrelevância do decurso do tempo na esfera administrativa para a subsistência do interesse processual na cautelar fiscal importa óbice ao conhecimento do recurso.
5. A conclusão de que a indisponibilidade de bens decorreu da prática de atos obstativos à satisfação do crédito tributário, caracterizados pela formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, não pode ser desconstituída sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, também vedado em sede de recurso especial.
6. Prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada encontra óbice sumular no exame da alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.