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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.644.204

Partilha entre advogados que atuaram em fases distintas do processo

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Partilha entre advogados que atuaram em fases distintas do processo
  • Fase de conhecimento e fase de liquidação
  • Exclusão da parcela líquida e incontroversa
  • Alegação de julgamento extra petita e decisão-surpresa
  • Não configuração
  • Efeito devolutivo da apelação em sua dimensão de profundidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTILHA ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM EM FASES DISTINTAS DO PROCESSO. FASE DE CONHECIMENTO E FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO, DELIMITA A BASE DE CÁLCULO DA REPARTIÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA LÍQUIDA E INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO-SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO EM SUA DIMENSÃO DE PROFUNDIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se a definir se o Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação, incorreu em julgamento extra petita e em decisão-surpresa ao delimitar o objeto da partilha de honorários sucumbenciais, excluindo a parcela que já era líquida quando da atuação do segundo advogado, ora agravante.

2. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical de profundidade, autoriza o Tribunal a analisar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado, não se vinculando aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes ou adotados na sentença. Precedentes.

3. Ao devolver a matéria referente ao direito de partilha dos honorários, a apelação submete ao Tribunal a cognição plena da questão, incluindo a definição do alcance e dos limites desse direito. A delimitação da base de cálculo da verba a ser repartida constitui consectário lógico do próprio julgamento sobre a existência do direito à divisão, não configurando julgamento extra petita.

4. Não há que se falar em decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) quando o julgado apenas confere contornos jurídicos distintos à matéria devolvida, sem se basear em fato novo ou em fundamento jurídico estranho ao debate processual. A definição da base de cálculo dos honorários a serem partilhados é intrínseca à própria análise do direito à partilha, não se tratando de fundamento imprevisível.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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