STJAREsp 2.816.954
Plano de saúde: liquidação de sentença
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Liquidação de sentença
- Reajuste por faixa etária abusivo
- Inércia da operadora em apresentar documentação atuarial
- Mantida a determinação de complementação do laudo pericial
- Violação do artigo 15, parágrafo único, da lei 9.656/98
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ABUSIVO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL PARA APURAÇÃO DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO. INÉRCIA DA OPERADORA EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO ATUARIAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma expressa e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que o faça com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte recorrente.
2. O Tribunal local, ao determinar a complementação da perícia, age em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a apuração de um percentual de majoração adequado na fase de cumprimento de sentença, evitando o desequilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC) decorrente da simples exclusão de todo o reajuste.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de complementar a perícia atuarial demandaria o reexame do contrato e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ausência do indispensável prequestionamento, quanto às matérias veiculadas no dispositivo legal indicado como violado (art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98) pelas instâncias ordinárias, conforme o teor da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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