TSTRRAg 25679-96.2017.5.24.0071
Honorários advocatícios: percentual arbitrado em 10%
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Percentual arbitrado em 10%
- Majoração indevida
- Quebra de caixa
- Incidência da norma regulamentar vigente à época da admissão
- Que não mais previu o adicional de quebra de caixa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 10%. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve em 10% o percentual fixado a título de honorários advocatícios, com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despendido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante a Súmula 126 do TST. Ademais, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219, V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. QUEBRA DE CAIXA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS Nº 51, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento cumulado das parcelas, mas deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação, excluindo os empregados que assumiram as funções gratificadas a partir da vigência da RH 053 versão 006 - que não mais previu o adicional de quebra de caixa. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado de que as alterações procedidas em normativos internos serão aplicáveis apenas aos empregados admitidos a partir da vigência da nova norma regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. 3. Neste contexto, mostra-se inviável impor a limitação aos empregados que passaram a exercer a função após da vigência da RH 053 versão 006, tendo em vista que a previsão mais benéfica adere aos seus contratos de trabalho, sendo aplicável o referido entendimento apenas aos empregados admitidos a partir da alteração normativa. Decisão regional parcialmente reformada para excluir da condenação apenas os empregados que foram admitidos a partir de 1º/7/2016 (data de vigência da versão 006 da RH 053). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA REGULAMENTAR REVOGADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que a vedação da percepção da parcela quebra de caixa por empregados designados para cargo em comissão ou função de confiança, prevista na RH 060 da reclamada, foi cancelada pelo regulamento interno RH 053, concluindo pela viabilidade da cumulação da parcela com a gratificação de função. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível o pagamento cumulado da parcela "quebra de caixa" com as gratificações de funções, por serem parcelas com finalidades distintas. A exceção a esse entendimento ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o TRT registra a existência de norma interna vedando o recebimento cumulado das parcelas, a exemplo do RH 060. 2. No caso dos autos, registrado pelo TRT a revogação da norma que previa a vedação em análise, subsiste a possibilidade de pagamento cumulado dos benefícios. 3. Para examinar a tese da reclamada acerca da previsão de vedação de pagamento cumulado das parcelas, seria necessário proceder ao vedado reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato-autor; II - conhecer do recurso de revista do sindicato-autor quanto ao tema "QUEBRA DE CAIXA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS Nº 51, I, DO TST", por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os empregados que foram admitidos a partir de 1º/7/2016 (data de vigência da versão 006 da RH 053); III - não conhecer do recurso de revista da reclamada.