STJAgRg na RvCr 6.874
Competência do superior tribunal de justiça: limitação às matérias apreciadas no recurso especial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência do superior tribunal de justiça
- Limitação às matérias apreciadas no recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO ÀS MATÉRIAS APRECIADAS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de revisão criminal proposta perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. Condenação por homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça estadual decotou, na dosimetria, a vetorial "consequências do crime". Ao REsp n. 1.904.454/PR foi dado provimento para restabelecer a valoração negativa das consequências do delito, em razão da orfandade de filhos menores da vítima.
3. A agravante alegou ilicitudes na instrução (quebra da cadeia de custódia, cerceamento de defesa), falsidade de laudos periciais e existência de provas novas (Parecer Técnico Balístico de 2024 e Termo de Declaração Correcional), requerendo anulação do processo ou absolvição, além de indenização por erro judiciário.
4. Pretensão de processamento e julgamento do mérito da revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, fixação da competência do Tribunal de Justiça para exame das provas novas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar revisão criminal quando, no precedente invocado (REsp), houve apreciação exclusiva da dosimetria quanto às consequências do crime, sem exame das nulidades e das demais teses defensivas.
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode veicular temas inéditos, não apreciados no recurso especial, bem como se as provas novas devem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de origem que confirmou a condenação.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, restrita às matérias efetivamente apreciadas no mérito do recurso especial (CF/1988, art. 105, I, e).
5. A revisão criminal não se presta a introduzir temas inéditos ou rediscutir matérias não examinadas no recurso especial, nem funciona como sucedâneo recursal.
6. No caso, o precedente do Superior Tribunal de Justiça limitou-se à dosimetria, especificamente ao restabelecimento da valoração negativa das consequências do crime; inexistiu pronunciamento de mérito sobre nulidades, cadeia de custódia ou falsidade de laudos, o que afasta a competência desta Corte para a revisão criminal nesses pontos.
7. As provas novas invocadas devem ser submetidas à revisão criminal perante o Tribunal de origem que confirmou a condenação, foro competente para apreciar elementos supervenientes não examinados pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento da revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.