Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.622

Ausência de flagrante constrangimento ilegal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.

2. O agravante alega constrangimento ilegal suficiente para superar a incidência da Súmula 691 do STF, reiterando a ausência de fundamentação da prisão preventiva e de indícios de autoria delitiva, além de pleitear a extensão dos efeitos da decisão que revogou a custódia cautelar do corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.

5. Não há elementos que evidenciem flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.

2. A ausência de flagrante constrangimento ilegal impede a superação da Súmula 691 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 22.04.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019, DJe 09.12.2019.

Tese

1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.

2. A ausência de flagrante constrangimento ilegal impede a superação da Súmula 691 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.