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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0000588-21.2023.5.08.0012

Plano de desligamento incentivado: empregado público

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS A EC Nº 103/2019. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, que deu provimento ao recurso de revista para reconhecer o direito de empregado público à adesão ao plano de desligamento incentivado, previsto em acordo coletivo. A embargante/reclamada sustenta omissão quanto à análise dos arts. 37, caput, e 169, § 1º, II, da Constituição Federal, bem como ao Tema 606 do STF e à EC nº 103/2019. Todavia, inexistente tal omissão. Isso porque o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos da aposentadoria ocorrida após a EC nº 103/2019, reconhecendo a regra do rompimento do vínculo, mas ressaltando que, no caso concreto, houve continuidade da prestação de serviços e posterior pedido de adesão ao plano previsto em norma coletiva. Este Colegiado concluiu que a dispensa promovida pela empresa, após a solicitação de adesão, configurou ato obstativo ao exercício de direito assegurado em negociação coletiva, em observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Portanto, a condenação decorre do cumprimento de obrigação assumida em acordo coletivo, não havendo afronta aos princípios da administração pública nem às regras constitucionais de ordem orçamentária. A parte busca tão somente a rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS A EC Nº 103/2019. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NORMA COLETIVA. A parte autora alega omissão no julgado quanto à condenação em obrigações de fazer da cláusula 24.2 do acordo coletivo, como manutenção da assistência médica e odontológica e fornecimento de ticket alimentação. Pois bem, cabe registrar que este Colegiado condenou a reclamada ao pagamento de todas as parcelas do Plano de Desligamento Incentivado nos limites da petição inicial. Apesar de redigida de forma genérica, convém esclarecer que o dispositivo do acórdão abrange todas as garantias previstas na cláusula 24, incluindo o item 24.2, tudo conforme os limites estabelecidos na petição inicial. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da reclamada e acolher os embargos de declaração do reclamante, apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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