Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.106.598

Execução de cotas condominiais e penhora de imóvel alienado fiduciariamente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS E PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ e no prejuízo do dissídio por demandar revolvimento fático-probatório.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de cotas condominiais, que indeferiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, restringindo a constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.

3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da penhora do imóvel por ausência de citação formal da credora fiduciária, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em omissão e contradição, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, IV, do CPC; (ii) saber se os arts. 1.345 e 1.336, I, do CC, e 799, I, 789 e 790, III, do CPC autorizam a penhora do imóvel alienado fiduciariamente sem citação formal do credor fiduciário; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de citação formal do credor fiduciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Segunda Seção do STJ: a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial é possível, condicionada à citação do credor fiduciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. A aplicação de óbice sumular quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame do recurso pelo dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, admitindo a penhora do imóvel alienado fiduciariamente condicionada à citação do credor fiduciário, o que obsta o dissídio pela alínea c. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.336, I, e 1.345; CPC, arts. 85, § 11, 789, 790, III, 799, I, 1.022, I e II, e 489, IV; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, Recurso especial n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

Tese

"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, admitindo a penhora do imóvel alienado fiduciariamente condicionada à citação do credor fiduciário, o que obsta o dissídio pela alínea c. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.