TSTAR 1000931-87.2025.5.00.0000
Fundação casa: plano de saúde
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Fundação casa
- Plano de saúde
- Redução da fonte de custeio
- Instituição de coparticipação
- Matéria submetida à sistemática de recursos repetitivos
- Ordem de sobrestamento posterior ao acórdão rescindendo
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ORDEM DE SOBRESTAMENTO POSTERIOR AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 1.037, II, do CPC, ao tratar da sistemática de recursos repetitivos, atribui ao Ministro Relator a prerrogativa de determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 2. No caso concreto, a questão controvertida na ação subjacente disse respeito à possibilidade de alteração na forma de custeio do plano de saúde instituído pela Fundação Casa, em prejuízo aos trabalhadores. A matéria foi afetada ao Tema 22/IRR, em 23.11.2023. O Ministro Relator do incidente determinou, em 31.1.2024, a “Suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre a mesma matéria (art. 284, II, do RITST)”. 3. Contudo, verifica-se que o acórdão rescindendo foi proferido em 30.8.2023, quando nem sequer havia, ainda, afetação da questão jurídica à sistemática de recursos repetitivos, nem muito menos ordem de suspensão de processos. 4. Ademais, o Relator do incidente limitou a ordem de suspensão apenas aos recursos de revista e de embargos em tramitação perante o Tribunal Superior do Trabalho, de modo que tampouco óbice havia ao regular processamento do recurso extraordinário interposto em 2.10.2023, cujo seguimento foi denegado em 20.2.2025. 5. Ante o exposto, de plano, descabe cogitar de ofensa ao art. 1.037, II, do CPC, porquanto a decisão rescindenda foi proferida antes da ordem de suspensão dos processos que versavam sobre a mesma matéria do Tema 22/IRR. Ação admitida e julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação ao tema ¿nulidade de intimação¿; e b) no mais, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pela autora, das quais está isenta. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 14 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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