TSTAIRR 1001729-52.2022.5.02.0047
Procedimento sumaríssimo: contribuições previdenciárias
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Contribuições previdenciárias
- Cota patronal
- Desoneração da folha de pagamento
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 116 DA TABELA DO IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou correta a apuração das contribuições previdenciárias e, assim, afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao caso concreto. Uma vez que restou demonstrado nos autos que a opção pela desoneração da folha de pagamento se deu apenas até o ano de 2020, ao passo que o contrato de trabalho da reclamante teve vigência de fevereiro de 2021 a novembro de 2022. Assim, não há prova de adesão ao regime de desoneração durante o período em análise. Logo, a decisão do Tribunal Regional, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TEMA 139 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado no IRR nº 139 (processo nº TST- RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), no qual se fixou a tese de que "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT" . Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Descontos Previdenciários