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Jurisprudências

STJREsp 2.283.088

Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio de 60 dias

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer.

2. A controvérsia trata da rescisão de plano de saúde desde 3/2/2025 e da inexigibilidade de mensalidades posteriores relativas a cláusula de aviso prévio de 60 dias.

3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato desde 3/2/2025 e a inexigibilidade das parcelas posteriores, com tutela confirmada e honorários fixados.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a incidência do CDC, a nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009, a não restauração pela RN n. 557/2022 e a abusividade da cláusula, majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias na resilição unilateral, com exigência de pagamento das mensalidades no período, à luz do art. 473 do CC; (ii) saber se a decisão na ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101 possui eficácia erga omnes ou se viola os limites subjetivos da coisa julgada do art. 506 do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a validade da cláusula; e (iv) saber se há advocacia predatória a justificar extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com penalidades do art. 80, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos.

7. Na espécie, o acórdão recorrido alinha-se à orientação dominante desta Corte, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer advocacia predatória demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência dominante desta Corte sobre a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de advocacia predatória."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, art. 473; CPC, arts. 80, III, 85, § 11, 485, IV e 506.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência dominante desta Corte sobre a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de advocacia predatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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