STJAREsp 2.734.586
Plano de saúde: desredenciamento parcial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Desredenciamento parcial
- Equivalência na substituição do prestador
- Óbice da súmula 7/STJ
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESREDENCIAMENTO PARCIAL. EQUIVALÊNCIA NA SUBSTITUIÇÃO DO PRESTADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O descredenciamento parcial de entidade hospitalar, com substituição por clínica especializada e manutenção de cobertura para pronto socorro e intercorrências, não viola o art. 17 da Lei nº 9.656/1998, havendo impedimento para reexame da estrutura do estabelecimento por força da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de prequestionamento explícito na origem sobre princípios contratuais impede o conhecimento de recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.
3. Não há afronta aos arts. 4º, 6º, 30, 39, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor quando a continuidade assistencial é assegurada e não se evidencia prática abusiva ou restrição de direitos que comprometam o objeto contratual.
4. A valoração regular de elementos constantes dos autos, com base em prova técnica, não caracteriza inversão indevida do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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