TSTAg-AIRR 0010868-62.2022.5.03.0097
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado ante a inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, da CLT. Portanto, diferentemente do alegado pelo agravante que afirma “insurgiu-se contra o despacho denegatório, argumentando, inclusive, que não se tratava de fáticas, as, sim, enquadramento jurídico”, não houve a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST nos presentes autos. Observa-se que a parte reclamada, ora agravante, quando da interposição do recurso de revista não observou os pressupostos inscritos no § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu trechos do acórdão regional no início das razões, sem destaque da controvérsia e dissociados dos tópicos impugnados, no qual lança suas argumentações quanto à ofensa a dispositivos legais e constitucionais, o que impede, inclusive, o cotejo analítico de teses. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 13 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora