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Jurisprudências

STFRHC 263.657 AgR

Ausência de deliberação colegiada na origem: supressão de instância

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Súmula 182/STJ. Decisão monocrática. Ausência de deliberação colegiada na origem. Supressão de instância. Alegada violação à Súmula Vinculante 14 e nulidade por ausência de intimação da OAB/MG. Preclusão. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento na ausência de manifestação colegiada do Superior Tribunal de Justiça e na inexistência de patente constrangimento ilegal a justificar a superação do óbice.

2. Pretensão dos agravantes de ver reconhecida a nulidade da instrução criminal, por suposto cerceamento de defesa decorrente da falta de acesso integral e tempestivo a mídias eletrônicas apreendidas e pela ausência de intimação da Procuradoria de Prerrogativas da OAB/MG.

II. Questão em discussão

3. Definir se a ausência de deliberação colegiada no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental com base na Súmula 182/STJ, impede a análise do mérito do recurso ordinário por esta Corte, e se as nulidades suscitadas configuram constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a superação da supressão de instância e da preclusão reconhecida na origem.

III. Razão de decidir

4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não conhecer de habeas corpus ou recurso ordinário quando o mérito da controvérsia não foi apreciado por órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A aplicação desse entendimento pode ser afastada apenas em caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não se verifica. A decisão monocrática do STJ, confirmada pela decisão ora agravada, apontou fundamentadamente a ocorrência de supressão de instância quanto à tese de ausência de intimação da OAB/MG e a preclusão da alegação de cerceamento de defesa.

6. As instâncias ordinárias assentaram que a defesa, ciente da disponibilização do material probatório e das dificuldades técnicas para extração, não arguiu a nulidade na primeira oportunidade, operando-se a preclusão. A reversão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

7. Os argumentos apresentados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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