TSTRR 1002197-26.2017.5.02.0068
Adicional de periculosidade: manutenção de elevadores
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Adicional de periculosidade
- Manutenção de elevadores
- Sistema elétrico de potência
- Unidade consumidora
- Período de trabalho anterior e posterior a 15/7/2014
- Aliás, frise-se, por oportuno, que o I
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. UNIDADE CONSUMIDORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SbDI-I do TST, o agravo de instrumento deve ser provido no tema para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. UNIDADE CONSUMIDORA. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR A 15/7/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o direito ao adicional de periculosidade em sistema elétrico de potência em unidade consumidora. 2. Na hipótese, correto o Tribunal Regional no que se refere ao período posterior a 15/7/20214, tendo registrado que "o demandante não laborava com sistemas elétricos, a ensejar a aplicação do Anexo 4 da NR-16, mas sim, suas atividades estavam relacionadas a componentes mecânicos dos elevadores (guias, cabos de aço, polias)". 3. O Tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório, assentou que foi constatado pelo perito que "a troca de cabo e polias era realizada com o sistema desenergizado e com o quadro elétrico bloqueado por cadeados, circunstância essa que não restou afastada nos autos.". Consignou, ainda, que "o próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que, só após o bloqueio elétrico com cadeado, é que fazia o uso de multímetro para verificar se o sistema estava desenergizado (fls.855). Aliás, frise-se, por oportuno, que o I. Perito enfatizou, em seus esclarecimentos, que a utilização do multímetro após o bloqueio elétrico não configura atividade de risco, mas uma medida de segurança". Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Por outro lado, quanto ao período anterior a 15/7/2014, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos sob o argumento de que o autor realizava suas tarefas em sistema elétrico de consumo. 5. Contudo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a parte ré ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos legais postulados na inicial, somente quanto ao período anterior a 15/7/2014, conforme se apurar em liquidação. Arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando as custas em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Invertido o ônus da sucumbência quanto às custas e aos honorários periciais. Em se tratando de ação proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, indevida a condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 6º da IN nº41/2018.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios